03/07/2023 às 13h07min - Atualizada em 03/07/2023 às 16h05min

"O médico deve respeitar o direito de sigilo do paciente e não pode ultrapassar determinados limites legais em casos de aborto", afirma especialista em Direito Médico e da Saúde

A legislação determina que somente a autorização expressa do paciente não trará prejuízo de qualquer ordem ao médico

SALA DA NOTÍCIA MP News
Uma recente decisão do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca reabriu a discussão sobre o sigilo profissional do médico no Brasil. O ministro determinou o trancamento da ação penal contra uma mulher que provocou aborto em si mesma e foi denunciada pelo médico que a atendeu. O caso chegou à Corte após um questionamento da Defensoria Pública de São Paulo. O magistrado também determinou que o caso seja encaminhado ao Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CRM) para as "medidas pertinentes" contra o profissional.

No caso, que aconteceu em 2011, a paciente passou mal após inserir comprimidos de Cytotec, medicamento abortivo composto por misoprostol. Ela, então, se dirigiu à Santa Casa em Mogi das Cruzes (SP), onde foi atendida pelo médico plantonista. O profissional acionou a Guarda Civil Metropolitana para comparecer ao hospital. Em seguida, foi instaurado inquérito policial contra ela. O Ministério Público de São Paulo apresentou uma denúncia sobre o caso e ofereceu à mulher a suspensão condicional do processo –que inclui penas como multa ou prestação de serviços comunitários. A paciente aceitou o acordo. Entretanto, a Defensoria, ingressou com um habeas corpus e pediu o trancamento da ação penal e alegou que as provas contra ela eram ilícitas, já que o sigilo médico foi violado.

Na visão da advogada especialista em Direito Médico e da Saúude, Sandra Franco, sócia da SFranco Consultoria, o médico deve respeitar o direito de sigilo do paciente e não pode ultrapassar determinados limites legais. "Não é demais dizer que, ao desrespeitar o sigilo da paciente que realizou o aborto, o médico expôs sua paciente a um processo-crime. Muitos argumentam que é inadmissível que a mulher não seja punida ao cometer o crime de abortar. No entanto, não caberá ao médico esse ônus de fazer a justiça. Isso porque, ao contrário de colaborar para a justiça social, o profissional que quebra o sigilo da paciente para dar a notícia do crime de aborto acaba por desestimular outras mulheres em iguais condições a procurarem os serviços de saúde. Ao médico é permitido alegar objeção de consciência quando não concorda com determinado procedimento por razões pessoais. Tal recusa, desde que haja outro profissional a atender, já deveria bastar ao profissional que é contra a prática do aborto, ou seja, o médico respeitaria a autonomia da mulher e estaria respeitando suas convicções", avalia.

Para Sandra Franco: "No âmbito legal, há proteção do Estado ao direito de o cidadão decidir quem poderá conhecer certos aspectos de sua vida: o direito à intimidade e a vida privada. Assim, quando o paciente permite ao médico adentrar nesse campo, surge para o profissional um dever de inviolabilidade às informações que com ele foram compartilhadas, única e exclusivamente, em razão de sua profissão. Nessa esfera da intimidade, quem tem ingerência é o dono das informações – ou assim deveria ser. Há garantia expressa a esse direito na Constituição Federal, no Código Penal, de Processo Penal, no Código Civil, de Processo Civil e no Código de Ética Médica, entre outros diplomas legais. Como regra, a legislação determina que somente a autorização expressa do paciente não trará prejuízo de qualquer ordem ao médico quando da quebra do sigilo", explica.
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